
A inadimplência fiscal é, há tempos, um dos grandes entraves na arrecadação pública, com milhares de contribuintes, sendo pessoas físicas, empresários e instituições, que enfrentam dificuldades reais para quitar seus débitos com a União. Por outro lado, o Estado precisa recuperar créditos com eficiência, sem aumentar a judicialização e o custo da cobrança.
É nesse contexto que a transação tributária consolidou-se como uma importante ferramenta de gestão fiscal e de desjudicialização das cobranças tributárias, atuando como uma solução inteligente e flexível, ao equilibrar o interesse público da arrecadação com a realidade econômico-financeira do contribuinte, permitindo a regularização de débitos com condições adaptadas à sua capacidade de pagamento.
Com base nessa lógica, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, que redefine as possibilidades de negociação de débitos federais. O período para adesão vai de 2 de junho até 30 de setembro de 2025, representando uma chance real de colocar a vida fiscal em dia com condições inéditas.
Quem pode aderir à nova transação?
A proposta se destina a contribuintes com dívidas inscritas em dívida ativa até 04 de março de 2025, cujo valor consolidado não ultrapasse R$45 milhões por pessoa física ou empresa. É necessário, no entanto, que as dívidas não estejam garantidas judicialmente, parceladas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
O novo edital trouxe avanços importantes, flexibilizando a cobrança, com foco em tornar a regularização mais viável. Dentre os principais benefícios, destacam-se:
– Entrada facilitada:
Pagamento inicial reduzido (ou até mesmo dispensado) – A regra geral prevê entrada de 6% do valor total da dívida, parcelável em até seis vezes para contribuintes em geral, e doze parcelas para contribuintes MEIs, micro e pequenas empresas, pessoas físicas e instituições listadas no edital;
O que mudou?
Em uma inovação relevante, a entrada de 6% do valor da dívida pode ser dispensada, desde que o pagamento total seja feito em até 6 parcelas mensais seguidas. Antes, em outros editais, o pagamento dessa entrada era sempre obrigatório.
– Descontos significativos: até 100% sobre encargos legais, juros e multas;
Os descontos são aplicados sobre encargos legais, juros e multas, de acordo com a capacidade de pagamento. É possível obter até 100% de desconto sobre juros, multas e encargos legais, observando os limites de até 65% de desconto sobre o valor total da inscrição para a maioria dos contribuintes e até 70% de desconto para MEIs, micro e pequenas empresas, pessoas físicas e instituições listadas no edital.
Importante destacar que o desconto não se aplica ao valor principal da dívida, e neste edital de transação, não é permitido utilizar prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL para quitação, entretanto, é possível usar precatórios federais e valores de restituição tributária.
Inquestionavelmente, o Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma excelente oportunidade para regularizar pendências fiscais com condições verdadeiramente diferenciadas. Com entrada facilitada, descontos elevados e prazos longos, reafirma o papel da transação como política pública de recuperação de crédito e estímulo à conformidade fiscal, adaptando-se à realidade do contribuinte brasileiro.
Contudo, apesar de suas vantagens, a adesão a esse tipo de transação exige atenção técnica redobrada: é imprescindível a análise minuciosa dos débitos elegíveis, da capacidade de pagamento presumida, das condições específicas de cada modalidade e, especialmente, das consequências jurídicas da adesão. Nosso escritório está preparado para orientar, calcular e realizar a adesão à transação tributária, oferecendo suporte jurídico completo em cada etapa do processo.
Karen Rubim